Alves e Pinheiro Advogados

O ITBI NA TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PARA A PESSOA JURÍDICA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

Na constituição de uma sociedade empresária limitada ou de uma sociedade anônima, deve ser apontado o valor do capital social. Esse valor deve ser integralizado com dinheiro, com bens ou direitos.

Quando a integralização é feita com a transferência de bens imóveis da pessoa jurídica do sócio é que surge a dúvida de qual caminho seguir, de forma que se torne menos onerosa a transferência. Isto é, se haverá a incidência de ITBI sobre o valor total do imóvel, sobre uma parte do valor ou sobre nenhum valor.

As três possibilidades são presentes na constituição de qualquer pessoa jurídica, cuja integralização de capital se dê pela transferência de imóvel do sócio para a empresa.

Para se evitar a incidência de imposto, ou a reduzir substancialmente, necessário que se faça uma análise em linha com a legislação e a jurisprudência.

Alguns pontos são importantes se ter em vista, tais como o valor histórico do imóvel na declaração de imposto de renda da pessoa física do sócio, o valor do capital social a ser subscrito em comparação com o valor do imóvel, o seu valor atualizado, o valor venal e o racional econômico para se saber se o montante de eventual imposto vale ou não ser questionado.

Mas antes de tudo, o principal cuidado que se deve ter é com soluções simplistas, fáceis, tais como aquelas apregoadas de que NÃO INCIDE ITBI na transferência de bens imóveis na hipótese de que tratamos. Muito cuidado, porque em se tratando de sistema jurídico brasileiro, nada é tão simples.

Vejamos por exemplo o Tema 1.113 do STJ e o Tema 796 do STF. Ao conjugar a leitura das duas jurisprudências, se percebe que poderá haver conflito entre os conceitos que trazem e a interpretação da Secretaria de Fazenda dos municípios e do Distrito Federal. Isso porque, deve-se entender o conceito de reserva de capital e como isso é uma decisão exclusiva dos sócios, não podendo o fisco arbitrar um valor para além do que estabelece a legislação.

O que se vê comumente é que a vontade de arrecadar o ITBI acaba por até mesmo por invadir a esfera do imposto de renda sobre o ganho de capital, o que reservado à União Federal e não aos municípios e ao Distrito Federal.

Por isso, ao constituir uma empresa patrimonial, ou uma empresa familiar, é essencial que se realize um estudo bem fundamentado, para se evitar a tributação da operação. Do contrário, um dos maiores objetivos, que é a economia tributária, pode acabar sendo esvaziado ou mesmo em muito agravada.

A equipe do Alves e Pinheiro fica a disposição para auxiliar.

Deixe um Comentário